Leis federais, estaduais e municipais estabelecem restrições para o barulho excessivo e valem inclusive para os condomínios.
A lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV, que não se pode perturbar o sossego alheio. O artigo 1.336 do Código Civil esclarece que é dever do condômino não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores. A norma técnica NBR 10152 especifica que em residências o nível de ruído não deve ser maior do que 45 decibéis nos dormitórios e 50 decibéis na sala de estar.
Vale destacar que a Lei de Contravenção Penal, em seu artigo 42, determina ser contravenção perturbar o sossego alheio com gritaria ou algazarra, exercendo profissão ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou não procurando impedir barulho produzido por animal de estimação.
Para evitar discussões e garantir uma convivência harmoniosa no condomínio, é muito importante que todos os moradores conheçam e respeitem os horários permitidos para obras, reformas e demais atividades que provocam barulho, determinados na Convenção e no Regulamento Interno, além de respeitar a legislação vigente.
Especialmente entre as 22 horas e 08 horas da manhã seguinte deve-se manter o máximo silêncio. Mesmo durante o dia as atividades ruidosas merecem atenção. Quando feito dentro do horário estabelecido pelo Regulamento Interno, o barulho deve ser tolerado, desde de que não se estenda por muito tempo. Vale praticar o bom senso!