Segundo o artigo 1.346 do Novo Código Civil, é obrigatório que todos os condomínios tenham seguro contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Além de incêndio, é importante que o seguro contratado inclua todos os eventos aos quais os condomínios estão sujeitos, como raios, explosões, queda de aeronaves, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos, quebra de vidros, roubo, além de responsabilidade civil do condomínio, síndico, portões e veículos.
Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico poderá receber o seguro e garantir a reconstrução ou o reparo das partes danificadas.
Em condomínios novos, a contratação do seguro deve ocorrer, no máximo, até 120 dias após o habite-se. As renovações dos seguros devem ser continuadas, sem interrupções, com periodicidade anual quando não prevista na Convenção do condomínio.
Vale destacar que a responsabilidade pela contratação e renovação do seguro predial é do síndico. Este responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer inadequação ou insuficiência do seguro contratado.
Por existirem variações entre as seguradoras com relação a inclusão ou exclusão de coberturas, é importante comparar todas as propostas e coberturas antes de realizar a contratação ou renovação do seguro do condomínio. A cobertura simples abrange danos causados à edificação ou equipamentos de uso comum por incêndio, queda de raio, explosão ou queda de aeronaves. Coberturas adicionais incluem danos elétricos, desmoronamento total ou parcial, impacto de veículos, roubo de bens do condomínio, vendaval, granizo, entre outras. Existem, ainda, as coberturas especiais, que podem ser contratadas isoladamente e devem ser avaliadas caso a caso, conforme as necessidades do condomínio. Entre elas, destacamos danos morais e responsabilidade civil.